As associações de imigrantes, há muito, alertavam
que os cidadãos imigrantes não são um caso de polícia. Diziam que a
Administração Pública devia ter uma relação diferente com os imigrantes. Tal
como os nacionais de um país dirigem-se a entidades administrativas para
solicitar o seu cartão de cidadão, os estrangeiros deviam tratar dos seus
documentos, nomeadamente as suas autorizações de residência, nos serviços
públicos comuns aos restantes cidadãos, e não com órgãos policiais. Para o
assunto mais corriqueiro, e também mais importante, da vida de um imigrante –
obter uma autorização de residência ou renová-la – é exigida uma visita ao
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, uma autoridade policial, que reúne em si
todos os poderes, burocráticos e repressivos.
Relacionado com esta reivindicação das associações, surgiu
um interlocutor para as questões da imigração, o então chamado Alto-Comissário
para a Imigração e Minorias Étnicas que foi evoluindo até ao atual Alto Comissariado para as
Migrações, entidade que, dentro das suas missões,
aborda as questões da integração dos imigrantes no país. No entanto, a relação
permanente dos imigrantes com o SEF sempre se manteve.
Tais questões sempre se colocaram. O inominável e
chocante assassinato de Ihor Homeniuk no Centro de Instalação Temporária do
Aeroporto de Lisboa fez com que esta discussão ressurgisse.
Após um processo legislativo que
culminou na determinação da extinção do SEF, através da Lei n.º 73/2021, de 12 de
novembro, a entrada em vigor da mesma foi adiada por um
período de 180 dias (Lei n.º 89/2021, de 16 de
dezembro), por questões relacionadas com a pandemia de COVID-19.
Recentemente, apesar da informação dada
a 5 de abril (o novo Ministro da
Administração Interna José Luís Carneiro confirmava que o SEF seria extinto a
12 de maio), afinal, o mesmo Ministro anunciou,
a 22 de abril, que a extinção será adiada sine die.
Em coerência, no Parlamento, deu entrada a Proposta de Lei n.º
5/XV/1.ª que veio a originar a Lei n.º 11/2022, de
6 de maio, alterando a produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, adiando,
novamente, a extinção do SEF.
O MAI justificou a decisão nestes termos: “Por
entendermos que há dimensões desta transição institucional e desta
reestruturação que não estão suficientemente amadurecidas e depois de
uma avaliação efetuada com as forças e serviços que participam nesta transição,
entendeu o Conselho de Ministros deliberar pela opção de fazer entrar a lei em
vigor por altura da aprovação do decreto-lei que constituirá e instalará a
Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo”.
Assim, agora, espera-se pela aprovação do
Decreto-Lei que constituirá a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo. Em
tal momento cumprir-se-á a extinção do SEF e o Decreto-Lei n.º 252/2000,
de 16 de outubro (Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) será revogado
(artigo 14.º da Lei n.º 73/2021).
E como será feita a extinção? Haverá um vazio legal?
Haverá um vazio de competências? Parece que não haverá qualquer lacuna. A Lei
n.º 73/2021 oferece as seguintes respostas:
As atribuições em matéria de segurança interna do
SEF transitam para a Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana
e Polícia Judiciária, especificando no seu artigo 2.º as atribuições policiais
transferidas para cada uma destas forças de segurança.
As atribuições administrativas (o que
verdadeiramente interessa aos imigrantes) estão explicadas no artigo 3.º, sendo
divididas entre:
– o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
(IRN), no que respeita aos cidadãos estrangeiros titulares de autorização de
residência, nos termos a definir em diploma próprio a aprovar pelo Governo;
– a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo
(APMA), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar
pelo Governo. A APMA terá a missão de concretizar as políticas públicas em
matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e
permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres
sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados, assim como
participar na execução da política de cooperação internacional do Estado
português no âmbito das migrações e asilo (n.º 3 do artigo 3.º). Junto da APMA
funcionará um órgão consultivo em matéria migratória e de asilo, com
competência para emitir pareceres, recomendações e sugestões, onde estarão
representados departamentos governamentais e organizações não-governamentais
que tenham como missão a defesa dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas
e requerentes de asilo, à defesa dos direitos humanos ou ao combate ao racismo
e xenofobia (n.º 4 do artigo 3.º).
Ainda, tendo em atenção ao preceituado na Lei n.º
73/2021, destaquem-se três questões:
– A obrigação do Governo assegurar prestação de
apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos Advogados e com
organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como
apoio humanitário, linguístico, médico e psicológico nas zonas internacionais
(artigo 13.º);
– É assegurada a formação regular e continuada dos
efetivos da PSP, GNR e PJ, bem como dos funcionários do IRN, em matérias de
direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo e em outras matérias
relacionadas com as suas novas atribuições (artigo 12º);
– Estabelecem-se princípios para a transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras forças de segurança ou serviços (artigo 11.º).
Resta agora aguardar e verificar o que será previsto nos diplomas que serão legislados pelo Governo relativamente às competências do IRN e da APMA. Espera-se que cumpram as expetativas de “melhoria dos mecanismos e procedimentos que asseguram o respeito pelos direitos humanos em todo o sistema de controlo de fronteiras” (alínea d), do n.º 2, do artigo 1.º da Lei n.º 73/2021).
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