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A extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

As associações de imigrantes, há muito, alertavam que os cidadãos imigrantes não são um caso de polícia. Diziam que a Administração Pública devia ter uma relação diferente com os imigrantes. Tal como os nacionais de um país dirigem-se a entidades administrativas para solicitar o seu cartão de cidadão, os estrangeiros deviam tratar dos seus documentos, nomeadamente as suas autorizações de residência, nos serviços públicos comuns aos restantes cidadãos, e não com órgãos policiais. Para o assunto mais corriqueiro, e também mais importante, da vida de um imigrante – obter uma autorização de residência ou renová-la – é exigida uma visita ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, uma autoridade policial, que reúne em si todos os poderes, burocráticos e repressivos.

Relacionado com esta reivindicação das associações, surgiu um interlocutor para as questões da imigração, o então chamado Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas que foi evoluindo até ao atual Alto Comissariado para as Migrações, entidade que, dentro das suas missões, aborda as questões da integração dos imigrantes no país. No entanto, a relação permanente dos imigrantes com o SEF sempre se manteve.

Tais questões sempre se colocaram. O inominável e chocante assassinato de Ihor Homeniuk no Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Lisboa fez com que esta discussão ressurgisse.

Após um processo legislativo que culminou na determinação da extinção do SEF, através da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, a entrada em vigor da mesma foi adiada por um período de 180 dias (Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro), por questões relacionadas com a pandemia de COVID-19.  Recentemente, apesar da informação dada a 5 de abril (o novo Ministro da Administração Interna José Luís Carneiro confirmava que o SEF seria extinto a 12 de maio), afinal, o mesmo Ministro anunciou, a 22 de abril, que a extinção será adiada sine die. Em coerência, no Parlamento, deu entrada a Proposta de Lei n.º 5/XV/1.ª que veio a originar a Lei n.º 11/2022, de 6 de maio, alterando a produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, adiando, novamente, a extinção do SEF.

O MAI justificou a decisão nestes termos: “Por entendermos que há dimensões desta transição institucional e desta reestruturação que não estão suficientemente amadurecidas e depois de uma avaliação efetuada com as forças e serviços que participam nesta transição, entendeu o Conselho de Ministros deliberar pela opção de fazer entrar a lei em vigor por altura da aprovação do decreto-lei que constituirá e instalará a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo”.

Assim, agora, espera-se pela aprovação do Decreto-Lei que constituirá a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo. Em tal momento cumprir-se-á a extinção do SEF e o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro (Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) será revogado (artigo 14.º da Lei n.º 73/2021).

E como será feita a extinção? Haverá um vazio legal? Haverá um vazio de competências? Parece que não haverá qualquer lacuna. A Lei n.º 73/2021 oferece as seguintes respostas:

As atribuições em matéria de segurança interna do SEF transitam para a Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícia Judiciária, especificando no seu artigo 2.º as atribuições policiais transferidas para cada uma destas forças de segurança.

As atribuições administrativas (o que verdadeiramente interessa aos imigrantes) estão explicadas no artigo 3.º, sendo divididas entre:

– o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), no que respeita aos cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nos termos a definir em diploma próprio a aprovar pelo Governo;

– a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar pelo Governo. A APMA terá a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados, assim como participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo (n.º 3 do artigo 3.º). Junto da APMA funcionará um órgão consultivo em matéria migratória e de asilo, com competência para emitir pareceres, recomendações e sugestões, onde estarão representados departamentos governamentais e organizações não-governamentais que tenham como missão a defesa dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, à defesa dos direitos humanos ou ao combate ao racismo e xenofobia (n.º 4 do artigo 3.º).

Ainda, tendo em atenção ao preceituado na Lei n.º 73/2021, destaquem-se três questões:

– A obrigação do Governo assegurar prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos Advogados e com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio humanitário, linguístico, médico e psicológico nas zonas internacionais (artigo 13.º);

– É assegurada a formação regular e continuada dos efetivos da PSP, GNR e PJ, bem como dos funcionários do IRN, em matérias de direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo e em outras matérias relacionadas com as suas novas atribuições (artigo 12º);

– Estabelecem-se princípios para a transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras forças de segurança ou serviços (artigo 11.º).

Resta agora aguardar e verificar o que será previsto nos diplomas que serão legislados pelo Governo relativamente às competências do IRN e da APMA. Espera-se que cumpram as expetativas de “melhoria dos mecanismos e procedimentos que asseguram o respeito pelos direitos humanos em todo o sistema de controlo de fronteiras” (alínea d), do n.º 2, do artigo 1.º da Lei n.º 73/2021).

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