Avançar para o conteúdo principal

Ação de Revisão de Sentença Estrangeira

Quando um cidadão que tem a nacionalidade portuguesa divorcia-se num país não pertencente à União Europeia, deve reconhecer o divórcio em Portugal.

Para isso, muitas pessoas não sabem, é necessário “validar”, nos tribunais portugueses, a sentença do divórcio que se fez no exterior. Assim, será necessário, constituir um Advogado para, junto do Tribunal da Relação, iniciar uma “Ação de Revisão de Sentença Estrangeira”.

Por vezes, o tempo passa sem que as pessoas tomem a iniciativa de atualizar o seu estado civil. No entanto, isso é muito importante para evitar constrangimentos que surjam em consequência de os dados da pessoa não estarem atualizados. Podem surgir problemas para a própria pessoa, no exercício dos seus direitos, e também para o seu cônjuge, filhos ou familiares.

O Código do Registo Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho) determina que é obrigatório que os cidadãos portugueses atualizem o seu estado civil. Também são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os atos de estado civil lavrados no estrangeiro, de indivíduos que tenham obtido a nacionalidade portuguesa (n.º 3 do artigo 50.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que foi objeto de recentes alterações e foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março).

A Ação de Revisão de Sentença Estrangeira está prevista nos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).

O artigo 978.º, com a epígrafe, “necessidade da revisão”, estabelece, no seu n.º 1, que “nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”. “Para a revisão e confirmação é competente o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença” (artigo 979.º).

O artigo 980.º prevê os requisitos necessários para a confirmação da sentença:

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Apresentada a Petição, será a “parte contrária citada para, no prazo de 15 dias, deduzir a sua oposição” (conforme o n.º 1 do artigo 981.º) e o “requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da oposição”.

O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação (n.º 2 do artigo 982.º).

Na prática, dependendo da situação de facto, poderão ser necessários os seguintes documentos e elementos. (Conforme as orientações do Advogado, em cada caso concreto):

- Certidão da sentença com trânsito em julgado emitida pelo tribunal e devidamente legalizada com a colocação de apostila, nos termos da Convenção de Haia e reconhecimento das assinaturas;

- Certidão de casamento do Brasil com divórcio averbado, devidamente legalizada com a colocação de apostila, nos termos da Convenção de Haia e reconhecimento das assinaturas;

- Certidão de casamento de Portugal (casamento devidamente transcrito em Portugal);

- Procuração forense;

- Cópia do documento de identificação do mandante.

- Nome completo e endereços as partes.

- Assento de nascimento do cônjuge (de Portugal);

- Moradas das partes.

E, se o divórcio não for decretado pelo Tribunal, se a dissolução do casamento for através de uma escritura pública de divórcio, um divórcio consensual?

Por vezes a questão é colocada, surgindo a dúvida, uma vez que uma escritura pública não parece configurar uma “decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro”.

Respondendo à pergunta, cabe sublinhar que, mesmo no caso de uma escritura pública de divórcio, a Jurisprudência tem referido que é necessário proceder à Ação de Revisão de Sentença Estrangeira. Assim:

Se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 241/20.4YRPRT decidia que “o divórcio consensual celebrado no Brasil pelos cônjuges por escritura pública não é passível de revisão e confirmação entre nós através da ação de revisão de sentença estrangeira”,

No âmbito de recurso desta decisão, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça veio dizer o seguinte:

I - A decisão que consta do artigo 978º do CPC deve ser entendida de forma ampla, de modo a abranger decisões proferidas quer por autoridades judiciais quer por autoridades administrativas;

 II - Por provir de autoridade administrativa (tabelião ou substituto), a escritura pública, prevista no artigo 733º do Código de Processo Civil brasileiro, através da qual se pode realizar o divórcio consensual dos cônjuges, com fundamento em separação de facto por mais de dois anos, previsto no artigo 1580.º parágrafo 2º do Código Civil Brasileiro, consubstancia uma decisão administrativa que deve ser equiparada a uma decisão sobre direitos privados, abrangida pela previsão do artigo 978º do CPC, carecendo, por isso, de revisão para produzir efeitos em Portugal.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Direitos políticos para os imigrantes

Em primeiro lugar agradeço o convite a participar no podcast. É um prazer contribuir para a discussão de uma temática tão importante como são os direitos dos imigrantes no país. Em relação à primeira questão colocada: O direito de voto, os direitos políticos, os direitos eleitorais, são, sem dúvida, instrumentos importantes e poderosos de integração no país. Pensemos na perspetiva dos imigrantes, que são pessoas que vivem e trabalham no país. Dão o seu melhor, trabalham, pagam os seus impostos, contribuem para a segurança social, ajudam os locais, as cidades, ajudam o país onde vivem a funcionar. Estas pessoas são parte integrante da comunidade, dão tudo o que tem a dar. Assim, naturalmente, deveriam ter direitos, deveriam poder fazer ouvir a sua voz. Como pergunta, pode haver, sim, um sentimento de exclusão. Imagine-se um cidadão que, estando em Portugal com estabilidade, que tem interesse pelos assuntos do país e não pode votar por causa da nacionalidade que tem. Num ponto de vista d...

Alterações à Lei de Imigração – a Proposta de Lei n.º 19/XV

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 19/XV ao Parlamento. É uma PPL que propõe alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - a Lei da Imigração . Amanhã, 21 de julho, esta PPL será votada na generalidade, especialidade e votação final global. O processo legislativo na Assembleia da República ficará concluído. É certo que uma Proposta de Lei com muitas e delicadas alterações (como são as que mexem com a vida das pessoas) deveria merecer um maior tempo de reflexão. No entanto, impera a pressa de mobilizar mão de obra para Portugal, havendo urgência em suprir necessidades quer para o turismo, hotelaria e restauração (estamos no verão), quer para a construção, quer para outras atividades. Note-se que se não fosse aprovada amanhã, como se espera, ficaria tudo para setembro (a Assembleia suspende os trabalhos entre fins de julho e 15 de setembro). Ao contrário do passado, onde se pretendia evitar um "efeito chamada" (um papão que muitos acenavam, sempre que se propunha...

As taxas da discórdia

Ontem, 29 de outubro de 2023, entrou em funcionamento a  Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) . Entramos numa nova fase das imigrações em Portugal com a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, uma entidade que misturava administração e polícia.  É uma importante vitória para as associações de imigrantes e ativistas da causa. Mas principalmente é uma vitória dos imigrantes e de uma forma de ver os imigrantes, que agora, para tratar dos seus papéis, não irão necessitar de se apresentar numa entidade policial, mas sim numa entidade administrativa. E, bem sabemos, os imigrantes não são um assunto policial.  Pena que esta passagem tenha ficado marcada por uma notícia lamentável, incompreensível e chocante. Com o início de funções da agência, aproveitou-se para aumentar em 33% as taxas devidas pelos imigrantes para ter ou manter os seus documentos em dia . As justificações lembram a novilíngua do livro 1984, de George Orwell. Perante o aumento dos preço...