Quando um cidadão que tem a nacionalidade portuguesa divorcia-se num país não pertencente à União Europeia, deve reconhecer o divórcio em Portugal.
Para isso, muitas pessoas não
sabem, é necessário “validar”, nos tribunais portugueses, a sentença do
divórcio que se fez no exterior. Assim, será necessário, constituir um Advogado
para, junto do Tribunal da Relação, iniciar uma “Ação de Revisão de Sentença
Estrangeira”.
Por vezes, o tempo passa sem que
as pessoas tomem a iniciativa de atualizar o seu estado civil. No entanto, isso
é muito importante para evitar constrangimentos que surjam em consequência de os
dados da pessoa não estarem atualizados. Podem surgir problemas para a própria
pessoa, no exercício dos seus direitos, e também para o seu cônjuge, filhos ou
familiares.
O Código
do Registo Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho) determina
que é obrigatório que os cidadãos portugueses atualizem o seu estado civil. Também
são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os atos de
estado civil lavrados no estrangeiro, de indivíduos que tenham obtido a
nacionalidade portuguesa (n.º 3 do artigo 50.º do Regulamento da
Lei da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de
dezembro, que foi objeto de recentes alterações e foi republicado pelo
Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março).
A Ação de Revisão
de Sentença Estrangeira está prevista nos artigos 978.º e seguintes do Código de
Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).
O artigo 978.º, com a epígrafe, “necessidade
da revisão”, estabelece, no seu n.º 1, que “nenhuma decisão
sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia
em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e
confirmada”. “Para a revisão e confirmação é competente o tribunal da Relação
da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer
a sentença” (artigo 979.º).
O artigo 980.º prevê os requisitos necessários para a
confirmação da sentença:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade
do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da
decisão;
b) Que tenha transitado em
julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal
estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não
verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a
exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta
a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a
jurisdição;
e) Que o réu tenha sido
regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de
origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do
contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão
cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com
os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Apresentada a Petição, será a
“parte contrária citada para, no prazo de 15 dias, deduzir a sua oposição”
(conforme o n.º 1 do artigo 981.º) e o “requerente pode responder nos 10 dias
seguintes à notificação da apresentação da oposição”.
O julgamento faz-se segundo as
regras próprias da apelação (n.º 2 do artigo 982.º).
Na prática, dependendo da situação de facto, poderão ser necessários os seguintes documentos e elementos. (Conforme as orientações do Advogado, em cada caso concreto):
- Certidão da sentença com trânsito
em julgado emitida pelo tribunal e devidamente legalizada com a colocação de
apostila, nos termos da Convenção de Haia e reconhecimento das assinaturas;
- Certidão de casamento do Brasil
com divórcio averbado, devidamente legalizada com a colocação de apostila, nos
termos da Convenção de Haia e reconhecimento das assinaturas;
- Certidão de casamento de Portugal
(casamento devidamente transcrito em Portugal);
- Procuração forense;
- Cópia do documento de
identificação do mandante.
- Nome completo e endereços as partes.
- Assento de nascimento do cônjuge (de Portugal);
- Moradas das partes.
E, se o divórcio não for decretado pelo Tribunal, se a dissolução do casamento for através de uma escritura pública de divórcio, um divórcio consensual?
Por vezes a questão é colocada,
surgindo a dúvida, uma vez que uma escritura pública não parece configurar uma “decisão
sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro”.
Respondendo à pergunta, cabe
sublinhar que, mesmo no caso de uma escritura pública de divórcio, a Jurisprudência
tem referido que é necessário proceder à Ação de Revisão de Sentença
Estrangeira. Assim:
Se o Acórdão
do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 241/20.4YRPRT decidia que “o
divórcio consensual celebrado no Brasil pelos cônjuges por escritura pública
não é passível de revisão e confirmação entre nós através da ação de revisão de
sentença estrangeira”,
No âmbito de recurso desta
decisão, o Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça veio dizer o seguinte:
I - A decisão que consta do artigo
978º do CPC deve ser entendida de forma ampla, de modo a abranger decisões
proferidas quer por autoridades judiciais quer por autoridades administrativas;
II - Por provir de autoridade administrativa
(tabelião ou substituto), a escritura pública, prevista no artigo 733º do
Código de Processo Civil brasileiro, através da qual se pode realizar o divórcio
consensual dos cônjuges, com fundamento em separação de facto por mais de dois
anos, previsto no artigo 1580.º parágrafo 2º do Código Civil Brasileiro,
consubstancia uma decisão administrativa que deve ser equiparada a uma
decisão sobre direitos privados, abrangida pela previsão do artigo 978º do CPC,
carecendo, por isso, de revisão para produzir efeitos em Portugal.
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